Projeto de lei para vale alimentação dos funcionários do SAMU e remoções.
Cria o Adicional de Alimentação aos médicos, enfermeiros, técnicos de enfermagem e motoristas de ambulância ou motorista de veículo utilizado no transporte de pessoas, equiparado à ambulância, e dá outras providências, desde que estejam locados nos transportes dos pacientes.
Este projeto visa atender a uma necessidade fundamental alimentícia, pois tais funcionários diversas vezes atuam fora do munícipio e não possibilitam a eles de terem suas refeições nas bases
Apresento a Câmara Municipal de Vereadores de Carapicuíba, para estudo, o presente Projeto de Lei Complementar:
Art. 1º - Ao servidor deste Município que exerça as funções de médicos, enfermeiros, técnicos de enfermagem e motoristas de ambulância ou motorista de veículo utilizado no transporte de pessoas, equiparado à ambulância, ligado à área da saúde, será concedido “Adicional de Alimentação” no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) mensais, a título de indenização de alimentação.
Parágrafo Único - O Adicional de Alimentação será concedido mediante ato do Chefe do Poder Executivo que designar o servidor para as funções médicos, enfermeiros, técnicos de enfermagem e motoristas de ambulância ou motorista de veículo utilizado no transporte de pessoas, equiparado à ambulância, na forma deste Artigo, extinguindo-se esse direito a partir do momento que o servidor deixar de exercer esta função.
Art. 2º - O Adicional de Alimentação será pago ao servidor até o dia 30 de cada mês, através de transferência bancária e ordem de pagamento e/ou vale-refeição, diretamente na Tesouraria da Prefeitura, sem a necessidade de qualquer prestação de contas, a não ser de que está exercendo a respectiva função.
Art. 3º - Ao servidor beneficiado com o Adicional de Alimentação não será concedido Diárias ou indenização de despesas de viagens, salvo, excepcionalmente, quando em viagem que exija pernoite fora do Município, devidamente justificado.
Art. 4º - O valor do adicional alimentação será reajustado anualmente por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 5º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta do orçamento vigente.
Projeto de Lei Luiz Alves da Rocha (Luizinho Rocha)