PROJETO DE LEI DE ACESSIBILIDADE
PROJETO DE LEI DE ACESSIBILIDADE

 Dispõe sobre a Política Municipal de Acessibilidade de Pessoas com Deficiência.


Capítulo I
DA FINALIDADE

 

  • 1º A Política Municipal de Acessibilidade tem por objetivo assegurar o direito de igualdade de oportunidades e condições de acessibilidade ao meio físico edificado, aos transportes e às tecnologias da informação e de comunicação, a todo cidadão residente ou de passagem pelo Município de Carapicuíba, criando meios para promover sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade.

  • Parágrafo único. A presente política tem como referência a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), sob nº 13.146, de 6 de julho de 2015, bem como o Decreto nº 5.296/2004, e o Caderno de Implementação de Políticas Municipais de Acessibilidade, editado pelo Ministério das Cidades.

    2º Nos termos do Estatuto da Pessoa com Deficiência é considerada pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas.

  • 1º A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada pelo município:

  • I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo;

  • II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais;
  • III - a limitação no desempenho de atividades;

  • IV - a restrição de participação.

  • 2º O Poder Executivo criará instrumentos para avaliação da deficiência.

Capítulo II
DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES


Seção I
Dos Princípios

 

Art. 3º A Política Municipal de Acessibilidade tem como princípio a garantia de condições de acessibilidade ao meio físico edificado, aos transportes, aos serviços de interesse público, e às tecnologias da informação e de comunicação, a todo cidadão residente ou de passagem pelo Município de Torres.


Seção II
Das Diretrizes


Art. 4º Constituem diretrizes da Política Municipal de Acessibilidade:
I - o dever de adequação das leis municipais, no que couber, à Legislação Federal relativa ao tema e à Convenção da Organização das Nações Unidas (ONU) sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência;
II - a competência para acompanhar, cobrar aplicação e cumprimento, bem como sugerir adequações à Política Municipal de Acessibilidade e dos requisitos de acessibilidade, será do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência;
III - a legitimidade das instituições que representam as pessoas com deficiência, mesmo que de forma individual, para acompanhar o cumprimento dos requisitos de acessibilidade.
 

Capítulo III
DAS OBRIGAÇÕES GERAIS DO MUNICÍPIO DE CARAPICUÍBA


Art.5º São obrigações do Município de Carapicuíba:


             I - prever nas peças orçamentárias do Município, reserva e efetiva execução dos recursos orçamentários para adaptação, planejamento e implantação de acessibilidade, de forma articulada e continuada, entre os diversos setores envolvidos;
             II - exigir que nenhuma obra ou serviço, que requeiram mobilidade, sejam planejados, implantados ou construídos, sem o atendimento das mínimas condições técnicas de acessibilidade estabelecidas pela Convenção da ONU, pela Lei Nacional nº 13.146/2015, pelo Decreto nº 5.296/2004 e pelas Normas Brasileiras de Acessibilidade da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT;
             III - garantir que todo alvará, habite-se, aprovação de projeto de natureza arquitetônica e urbanística, de comunicação e informação, de transporte coletivo, bem como a execução de qualquer tipo de obra, com destinação pública ou coletiva, e ainda, a outorga de concessão, permissão, autorização ou habilitação de qualquer natureza, só tenham liberação se atenderem aos itens de acessibilidade determinados pela Convenção da ONU, da Lei Nacional nº 13.146/2015, do Decreto Federal nº 5.296/2004, assim como, se respeitarem as normas de acessibilidade da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), e ainda aquilo que o interesse público assim o exigir;

            IV - exigir que as repartições públicas e empresas concessionárias de serviços públicos dispensem atendimento prioritário, por meio de serviços individualizados que assegurem tratamento diferenciado e atendimento imediato, nos termos da Lei Nacional nº 10.048, de 8 de novembro de 2000, para as pessoas com deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes e as pessoas acompanhadas por crianças de colo, sem prejuízo da observância da Lei nº 13.146/2015;
 

Capítulo IV
DAS OBRIGAÇÕES ESPECÍFICAS DO MUNICÍPIO DE TORRES


Seção I
Dos Elementos de Urbanização


Art. 6º O planejamento e a urbanização das vias públicas, dos parques e dos demais espaços de uso público, deverão ser concebidos e executados de forma que sejam acessíveis, conforme a Legislação e normas de acessibilidade vigentes.

Art. 7º As vias públicas, os parques e os demais espaços de uso público existentes, assim como as respectivas instalações de serviços e mobiliários urbanos, deverão ser adaptados, obedecendo a ordem de prioridade que vise a maior eficiência das modificações, no sentido de promover a mais ampla acessibilidade, com base no desenho universal.

Art. 8º O projeto e o traçado dos elementos de urbanização públicos e privados, de uso comunitário ou coletivo, nestes compreendidos as calçadas, os itinerários e as passagens de pedestres, bem como os percursos de entrada e de saída de veículos, as escadas e as rampas, deverão observar os parâmetros estabelecidos pelas normas técnicas de acessibilidade da Associação Brasileira de Normas Técnicas.

Art. 9º No Município de Carapicuíba, as calçadas que compõem vias pavimentadas, seja por calçamento, asfaltamento ou similares, deverão também ser pavimentadas, em conformidade com as normas de acessibilidade e das Leis Municipais vigentes.

Art. 10 Os banheiros de uso público existentes ou que vieram a ser construídos em parques, praças, jardins e espaços livres, deverão ser acessíveis, conforme estabelecido na Lei Nacional nº 13.146/2015 e no Decreto nº 5.296/04, e devem atender as especificações das normas de acessibilidade.

Art. 11 Em todas as áreas de estacionamento de veículos, localizadas em vias ou espaços públicos, deverão ser reservadas vagas próximas dos acessos de circulação de pedestres, devidamente sinalizadas, para veículos que transportem pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.
 

Seção II
Das Calçadas e Passeios


Art. 12 Caberá ao Município de Carapicuíba elaborar plano de rotas acessíveis, compatível com o Plano Diretor no qual está inserido, que disponha sobre os passeios públicos a serem implantados ou reformados pelo Poder Público, com vistas a garantir acessibilidade das pessoas a todas as rotas e vias existentes, inclusive as que concentrem os focos geradores de maior circulação de pedestres, como os locais de prestação de serviços públicos e privados de saúde, educação, assistência social, esporte, cultura, correios e telégrafos, bancos e órgãos públicos, entre outros, sempre que possível, de maneira integrada com o sistema de transporte coletivo de passageiros, observando o expresso no art. 41 da Lei Nacional nº 10.257/2001.

Art. 13 As calçadas devem ser rebaixadas junto as travessias de pedestres, sinalizadas com ou sem faixa, com ou sem semáforo, e sempre que houver foco de pedestres.

Art. 14 Todas as calçadas ou passeios existentes, sejam em frente a edificações de uso público, coletivo, comercial, industrial, residencial ou mesmo em terreno baldio, devem ser adaptados ou reformados de forma a atender as normas de acessibilidade.

Art. 15 Caberá ao Município, fiscalizar e garantir que o pavimento das calçadas e passeios estejam sempre em condições perfeitas, de forma a manter a trafegabilidade de pedestres com segurança e independência e, acessíveis, em atendimento as normas de acessibilidade, sem prejuízo da realização de campanhas esclarecedoras e informativas do termo genérico.
 

Seção III
Da Acessibilidade nos Edifícios Públicos ou de Uso Coletivo


Art. 16 As edificações públicas e privadas de uso coletivo já existente, devem garantir acessibilidade a pessoa com deficiência em todas suas dependências e serviços, tendo como referência as normas de acessibilidade vigentes.


  • 1º Deverá ser criada, uma Comissão Permanente de Acessibilidade (CPA), composta por engenheiros e arquitetos, preferencialmente com conhecimento em acessibilidade, de Secretarias Municipais e da Sociedade Civil, de caráter consultivo e deliberativo, para estruturar o trabalho de vistorias, análise de projetos e coordenação das ações integradas relacionadas à acessibilidade arquitetônica nas diversas secretarias da Administração Municipal.

  • 2º Para os fins do disposto no caput deste artigo, na construção, ampliação ou reforma de edifícios públicos ou privados, destinados ao uso coletivo, deverão ser observados, no mínimo, os seguintes requisitos de acessibilidade:
    I - nas áreas externas ou internas das edificações, destinadas a garagem e a estacionamento de uso público, deverão ser reservadas vagas próximas dos acessos de circulação de pedestres, devidamente sinalizadas, para veículos que transportem pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida;
    II - a calçada, e no mínimo um dos acessos ao interior da edificação, deverá estar livre de barreiras arquitetônicas e de obstáculos que impeçam ou dificultem a acessibilidade de pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida;
    III - no mínimo um dos acessos que comunique horizontal e verticalmente todas as dependências e serviços do edifício, entre si e com o exterior, deverá cumprir os requisitos de acessibilidade de que trata esta Lei;
    IV - nas construções, reformas e ampliações de edifícios de uso público e coletivo deverão dispor de banheiros acessíveis, em todos os pavimentos.

    Art. 17 Os teatros, cinemas, auditórios, estádios, ginásios de esporte, casas de espetáculos, salas de conferências e similares reservarão, no mínimo, 2% (dois por cento) da lotação do estabelecimento para pessoas em cadeiras de rodas, distribuídos pelo recinto, em locais diversos, de boa visibilidade, próximos aos corredores, devidamente sinalizados, evitando-se áreas segregadas de público e a obstrução das saídas, em conformidade com as normas técnicas de acessibilidade

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§ 1º Nas edificações previstas no caput é também obrigatória a destinação mínima de 2% (dois por cento) dos assentos para acomodação de pessoas com deficiência visual e de pessoas com mobilidade reduzida, incluindo obesos, em locais de boa recepção de mensagens sonoras, devendo todos serem devidamente sinalizados e estar de acordo com as normas de acessibilidade

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§ 2º Os espaços e assentos a que se referem o caput, deverão situar-se em locais que garantam proximidade e acomodação de, no mínimo, um acompanhante da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida.


  • 3º No caso de, comprovadamente, não haver procura pelos assentos reservados, estes poderão excepcionalmente ser ocupados por pessoas que não tenham deficiência ou mobilidade reduzida.

  • 4º Nos locais referidos no caput haverá, obrigatoriamente, rotas de fuga e saídas de emergência acessíveis, conforme as normas de acessibilidade, a fim de permitir a saída segura de pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, em caso de emergência.
    § 5º As áreas de acesso aos artistas, tais como palco, coxias e camarins, também devem ser acessíveis a pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.
     

Seção IV
Da Acessibilidade nas Habitações de Interesse Social


Art. 18 As habitações de interesse social, independente da fonte de recursos, deverão ser construídas atendendo aos seguintes requisitos mínimos de acessibilidade:


I - todas as unidades habitacionais deverão permitir adaptações posteriores diferenciadas de acordo com as necessidades e deficiências dos beneficiários, conforme normas de acessibilidade;


II - a disponibilização de unidades adaptadas ao uso por pessoas com deficiência deverá atender a Lei Municipal vigente, considerando todos os imóveis populares construídos ou comercializados pelo Poder Executivo Municipal, como apartamentos, casas e lotes urbanizados destinados a pessoas com deficiência;


III - deverá ser apresentado projeto específico de acessibilidade para as áreas de uso comum, contendo rota acessível da calçada do lote da via pública até a entrada da área de uso exclusivo ou individual da unidade habitacional térrea, com Anotação de Responsabilidade Técnica - ART específica;


IV - as calçadas e rampas, internas ou externas, deverão atender as dimensões adequadas, de acordo com as normas técnicas;


V - as áreas de lazer comuns devem contar com banheiros acessíveis;


VI - os percursos que unam as unidades habitacionais com o exterior e com as dependências de uso comum devem acessíveis;


VII - os percursos que unam a edificação à via pública, às edificações e aos serviços anexos de uso comum, bem como aos edifícios vizinhos também devem ser acessíveis;


VIII - os edifícios a serem construídos com mais de um pavimento, além do pavimento de acesso, à exceção das habitações unifamiliares, e que não estejam obrigados a instalação de elevador, deverão dispor de especificações técnicas e de projeto que facilitem a instalação de um elevador que, junto com os demais elementos de uso comum destes edifícios, atendam aos requisitos de acessibilidade, expressos nas normas de acessibilidade;


IX - as edificações com elevador devem obedecer as normas de acessibilidade, bem como as normas vigentes de segurança.
 

Seção V
Da Assistência Social


Art. 19 Caberá ao Município de Carapicuíba garantir a implementação e execução dos serviços, por seus próprios meios ou através de instituições parceiras, dos programas, dos projetos e dos benefícios no âmbito da política pública de assistência social à pessoa com deficiência e sua família, sem prejuízo da garantia da segurança de renda, do acolhimento, do desenvolvimento da autonomia e da convivência familiar e comunitária, para a promoção do acesso à direitos e da plena participação social.


  • 1º A assistência social a pessoa com deficiência, nos termos do caput deste artigo, deve envolver conjunto articulado da rede de serviços do âmbito da Proteção Social Básica e da Proteção Social Especial, de alta e média complexidade, ofertados pelo Sistema Único de Assistência Social (SUAS), para a garantia de seguranças fundamentais no enfrentamento de situações de vulnerabilidade e de risco, por fragilização de vínculos e ameaça ou violação de direitos.

  • 2º Os serviços socioassistenciais destinados à pessoa com deficiência em situação de dependência, deverão contar com cuidadores sociais para prestar-lhe cuidados básicos e instrumentais.
     

Seção VI
Da Educação

 

Art. 20 Na rede pública de ensino, sob a responsabilidade do Município de Carapicuíba, cabe-lhe:
I - garantir, em todas as unidades, acessibilidade arquitetônica nas edificações e instalações, nos mobiliários e equipamentos, na comunicação e informação, de acordo com as normas de acessibilidade;


II - garantir a transversalidade da educação especial, em todos os níveis, etapas e modalidades, contempladas pelo Município;


III - garantir o atendimento às necessidades especiais educacionais dos alunos público-alvo da Educação Especial, de acordo com a Política Nacional da Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva, onde a educação especial atua de forma articulada com o ensino comum;


IV - promover formação continuada de profissionais que atuam ou atuarão no atendimento educacional especializado, e demais profissionais da educação para a inclusão escolar;


V - garantir articulação intersetorial e intrassetorial (dentro da própria Secretaria da Educação), na implementação das políticas públicas;


VI - garantir o atendimento educacional especializado no contra turno, preferencialmente na unidade escolar ou em centros de atendimento.
 

Seção VII
Da Acessibilidade no Transporte


Art. 21 O Município de Carapicuíba deve garantir acessibilidade no transporte público municipal, em qualquer nível ou modalidade, atendendo as normas de acessibilidade.


Parágrafo único.

O transporte de competência do Município a que se refere o caput abrange o transporte coletivo urbano, transporte escolar, táxi, fretamento, transporte turístico, transporte náutico ou qualquer modalidade de concessão, permissão ou autorização, ou transporte prestado pelo próprio Município.

Art. 22 Na área de transporte coletivo público, sob a responsabilidade do Município de Carapicuíba, cabe a este:
I - garantir sistemas de transporte coletivo acessíveis, com todos os elementos concebidos, organizados, implantados e adaptados, segundo o conceito de desenho universal, garantindo o uso pleno com segurança e autonomia por todas as pessoas;


II - exigir que terminais, estações, pontos de parada e os veículos assegurem espaços para atendimento, assentos preferenciais e meios de acesso devidamente sinalizados para o uso das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida;


III - garantir tecnologia assistiva de apoio às pessoas com deficiência visual, para assegurar sua acessibilidade com autonomia e independência;


IV - exigir que as empresas concessionárias, permissionárias e as instâncias públicas responsáveis pela gestão dos serviços de transportes coletivos, assegurem a qualificação dos profissionais que trabalham nesses serviços, para que prestem atendimento prioritário às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida;
V - supervisionar as instâncias públicas responsáveis pela sua gestão, a fim de garantir que sejam feitas fiscalizações, exigindo que os veículos tenham inspeção de acessibilidade na avaliação do cumprimento das normas em vigor.

Art. 23 O Município de Carapicuíba,  deve manter um transporte complementar, tipo "porta a porta", ou similar, para as pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, impossibilitados de usar o transporte coletivo convencional, seja por questões relativas a sua deficiência ou por barreiras urbanísticas, garantindo-lhes o direito de deslocamento em toda a área coberta pelo transporte coletivo municipal, de acordo com a Legislação Municipal específica vigente.

1º A quantidade de veículos para atender ao sistema "porta a porta" deve ser ampliada sempre que a demanda assim o exigir.

2º Os operadores do sistema "porta a porta" devem garantir a capacitação e a qualificação dos profissionais que trabalham nesses serviços, para que prestem atendimento prioritário as pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.

Art. 24 O transporte individual de táxis, sob a delegação do Município de Carapicuíba, deve manter o percentual mínimo de 5% (cinco por cento) de veículos que preencham aos quesitos de acessibilidade, para atender pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.

1º O percentual indicado no caput deverá ser avaliado e potencialmente modificado a cada três anos, em face da demanda do serviço.

2º O Município poderá criar incentivo fiscal para veículos que disponibilizem condições de acessibilidade.

3º As especificações técnicas deverão ser objeto de regulamentação, através de ato próprio do órgão municipal de trânsito e transporte, tomando por base os itens de acessibilidade dos veículos.

4º O Município de Carapicuíba deve garantir programas de qualificação e capacitação dos taxistas que operam a frota acessível, para que prestem atendimento às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, com conhecimento e segurança.
 

Capítulo V
DA ACESSIBILIDADE NA CULTURA, ESPORTE, LAZER E TURISMO.


Art. 25 O Município deve garantir o acesso de pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida nas instalações, eventos e atividades de cultura, esporte, lazer ou turismo, em suas diversas modalidades.
 

Seção I
Da Acessibilidade na Cultura


Art. 26 Ao Município de Carapicuíba cabe garantir e incentivar a participação de pessoas com deficiência em atividades culturais, da seguinte forma:
I - exigir que os eventos e atividades culturais promovidas, financiadas, apoiadas ou que necessitem de permissão, autorização ou habilitação do Município, atendam as exigências de acessibilidade estabelecidas pela Lei Nacional nº 13.146/2015, pelo Decreto nº 5.296/2004, pela Convenção da ONU e pelas normas de acessibilidade da ABNT, possibilitando a igualdade de oportunidades e participação nesses eventos, por pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida;


II - os eventos e atividades culturais promovidas, financiadas ou apoiadas pelo Município de Carapicuíba, devem dispor de intérprete de Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS, para atender ao direito de participação em igualdade de condições da pessoa com deficiência auditiva;


III - os eventos e atividades culturais promovidas, financiadas ou apoiadas pelo Município de Carapicuíba, que apresentarem material impresso, devem dispor do mesmo em formato braille, na quantidade de 1% (um por cento) do público estimado para o evento ou atividade em questão;


IV - os eventos e atividades culturais promovidas, financiadas ou apoiadas pelo Município de Torres, em que seja indispensável o sentido da visão. Como primordial para seu entendimento, devem dispor de áudio-descrição;


V - articular parcerias entre poder público, iniciativa privada e organizações sociais, no sentido de promover a participação e a integração da pessoa com deficiência nas atividades culturais.
 

Seção II
Da Acessibilidade no Esporte e Lazer


Art. 27 Ao Município de Carapicuíba cabe garantir e incentivar a participação de pessoas com deficiência e mobilidade reduzida em atividades esportivas da seguinte forma:
I - assegurar a acessibilidade para tais atividades esportivas e de lazer;


II - promover a capacitação dos profissionais que atuam na área de esporte e lazer;


III - promover, fomentar e apoiar a realização de eventos paradesportivos e de inclusão;


IV - inserir na agenda de eventos esportivos municipais a previsão de oferta de atividades paradesportivas e inclusivas.

 

Seção III
Da Acessibilidade no Turismo


Art. 28 Ao Município de Carapicuíba cabe garantir e incentivar a participação de pessoas com deficiência em atividades de turismo, da seguinte forma:
I - exigir acessibilidade aos bens culturais, equipamentos, atrativos e serviços turísticos do Município;


II - sensibilizar e disseminar orientações acerca de acessibilidade, bem como no atendimento da pessoa com deficiência em atividade turística, nos equipamentos e atrativos turísticos;


III - garantir acessibilidade nas atividades turísticas promovidas, financiadas ou apoiadas pelo Município;


IV - articular parcerias entre poder público, iniciativa privada e organizações sociais, no sentido de promover a participação e a integração da pessoa com deficiência nas atividades turísticas.
 

Capítulo VI
DA ACESSIBILIDADE EM INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO


Art. 29 O Município deve garantir acessibilidade nos portais e sítios eletrônicos da Administração Pública na rede mundial de computadores (Internet), para o uso das pessoas com deficiência visual, garantindo-lhes o pleno acesso as informações disponíveis, atendendo ao Projeto Brasileiro de Inclusão Digital para as pessoas com deficiência.

1º Os sítios eletrônicos acessíveis as pessoas com deficiência conterão símbolo que represente a acessibilidade na rede mundial de computadores (Internet), a ser adotado nas respectivas páginas de entrada.

2º Os órgãos públicos ou privados custeados pelo Município que ofereçam acesso livre a computadores, devem possuir instalações plenamente acessíveis e, no mínimo, um computador adaptado para uso preferencial por pessoas com deficiência visual e deficiência física e motora.

3º Todo e qualquer material em vídeo, áudio ou impresso promovido, financiado ou apoiado pelo Município de Carapicuíba, deve garantir a comunicação a pessoa com deficiência auditiva e visual por meio da inserção obrigatória de recursos específicos e tecnologia disponível.

4º As campanhas públicas municipais, principalmente as voltadas para as áreas de saúde, educação, trabalho e assistência social deverão ser veiculadas em formato acessível, contemplando o maior número de pessoas possível, com a oferta de audiodescrição, intérprete de LIBRAS, material em formato digital, braille e com adaptação de linguagem para as pessoas com deficiência intelectual.
 

Capítulo VII
DO ACESSO AO TRABALHO E EMPREGO


Art. 30 Para garantia do acesso ao trabalho e emprego da pessoa com deficiência, o Município de Carapicuíba poderá garantir todas as iniciativas para propiciar igualdade de oportunidades, bem como eliminar barreiras que dificultem o acesso ao trabalho e ao ensino profissionalizante, e especialmente:
I – poderá garantir o acesso ao trabalho e emprego, por meio de um "Sistema de Cadastro Transporte Acessível";


II – poderá propiciar, como oportunidades para pessoas com deficiência, cursos de qualificação profissional;


III – poderá assegurar efetiva participação da pessoa com deficiência nos concursos públicos municipais, reservando percentual para os cargos em comissão;


IV – poderá garantir o gerenciamento de banco de dados de candidatos "Pessoa Com Deficiência", através do Sistema Nacional de Emprego (SINE), buscando a transversalidade e interligação entre os bancos de dados já existentes;


V – poderá potencializar espaços de divulgação de vagas de trabalho voltadas a pessoas com deficiência, nos serviços do Município oferecidos à comunidade;


VI – poderá fomentar, por meio de campanhas e outras iniciativas, os processos de adequação em relação as normas de acessibilidade nas empresas contribuintes do Município;


VII - poderá incentivar o acesso ao programa menor aprendiz, compreendendo pessoas entre 14 (quatorze) e 24 (vinte e quatro) anos.


 

Capítulo VIII
DA ACESSIBILIDADE NA SAÚDE

 

Seção I
Considerações Gerais


Art. 31 Na área da saúde, tanto na "Atenção Primária", na "Atenção Secundária", quanto na de "Alta Complexidade", em qualquer unidade de atendimento, seja clínico, de consultas, ou qualquer outra modalidade sob a responsabilidade do Município de Carapicuíba, este deve garantir que:
I - haja ligação por rotas acessíveis das unidades de saúde até os pontos de ônibus de transporte coletivo municipal mais próximo;


II - as edificações e instalações sejam planejadas, projetadas, construídas ou adaptadas e mobiliadas, atendendo as normas de acessibilidade vigentes, ou seja, com:
a) vagas de estacionamento para veículos conduzidos ou que conduzam pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida;
b) rotas acessíveis interligando todas as áreas da edificação; sanitário adaptado e com instalações complementares contendo ducha higiênica e bancada rebatível para troca de fraldas na sala de espera e junto a     cada conjunto de instalações sanitárias e com entrada independente das demais; balcão com área rebaixada para atendimento de pessoas em cadeira de rodas e de baixa estatura;


III - haja formação continuada de profissionais que atuam no atendimento, buscando mantê-los atualizados sobre as deficiências e suas especificidades, garantindo que o seu auxilio não cause constrangimentos ao atendente e ao usuário.
 

Seção II
Na Atenção Básica à Saúde


Art. 32 A Atenção Básica à Saúde, por sua função voltada para responder de forma regionalizada, contínua e sistematizada a maior parte das necessidades de saúde da população, integrando ações preventivas e curativas, bem como a atenção a indivíduos e comunidades, tem papel fundamental no atendimento das peculiaridades individuais da saúde do cidadão, por este motivo sua atividade nas questões de acessibilidade merece uma atenção especial e diferenciada, além das condições gerais (Seção I), devendo o Município garantir que:
I - nas unidades de atendimento básico à saúde, as pessoas com deficiência tenham atendimento prioritário, conforme regulamentado pela Lei Nacional nº 10.048/2000;


II - os agentes comunitários de saúde sejam preparados para levantar as necessidades das pessoas com deficiência e suas famílias, nas questões inerentes as especificidades da deficiência dos moradores da sua área de atuação;


III - a capacitação para os Agentes Comunitários de Saúde, com um percentual dos Agentes existentes a ser decretado pelo Município, na Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS, conforme Lei específica, com prioridade aos agentes que atendem pessoas surdas em sua área de atuação, devendo a mesma ter a carga horária mínima legal;


IV - a capacitação dos Agentes Comunitários de Saúde seja permanente em adaptações básicas de acessibilidade, para que os mesmos façam orientações quanto a pequenas adequações em residências de famílias que tenham moradores com deficiências recentes, de forma a facilitar a máxima autonomia e independência dessas pessoas;


V - nas campanhas de vacinação e/ou prevenção, realizadas em postos avançados (praças, escolas, etc.), hajam instalações acessíveis;


VI - as divulgações das campanhas, em mídia televisiva, tenham legenda e janela de LIBRAS;


VII - os folhetos impressos, de divulgação ou orientação, sejam também disponibilizados em formato digital e braille, para atender as pessoas com deficiência visual;


VIII - as equipes de educação em saúde vinculem em seus treinamentos, trabalhos voltados à prevenção e orientação em relação as deficiências que possam ser evitadas, reforçando a importância das campanhas de vacinação e programas de prevenção de acidentes em locais de trabalho.
 

Seção III
Na Atenção Secundária à Saúde (Média Complexidade)


Art. 33 Como a Atenção Secundária à Saúde se caracteriza por atendimentos especializados, para a demanda de atenção à saúde de média complexidade, é necessário um entendimento das patologias e situações de saúde que causam deficiências e suas especificidades.

Art. 34 Na Atenção Secundária à Saúde, além das condições gerais (Seção I), o Município de Carapicuíba deve garantir:
I - adaptação de equipamentos e serviços para garantir promoção humanizada de atendimento voltado as pessoas com deficiência;


II - atendimento prioritário, nas unidades secundárias de saúde, dentro da seleção das prioridades das urgências e emergências dos portadores de deficiência, conforme regulamentado pela Lei Nacional nº 10.048/2000;


III - atendimentos especializados aos grupos, para os quais sejam ofertados temas relativos à acessibilidade inerentes as especificidades de cada grupo;


IV - os Centros de Atenção Psicossocial - CAPS, deverão de igual modo aos demais equipamentos, oferecer condições de acessibilidade, bem como profissionais capacitados para atender pessoas com deficiência.
 

Seção IV
Atendimento de Alta Complexidade


Art. 35 Como o atendimento de alta complexidade objetiva propiciar a população acesso a serviços qualificados, integrando-os aos demais níveis de atenção à saúde (básica e de média complexidade), nas questões relativas a acessibilidade, além das condições gerais (Seção I), o Município de Carapicuíba deve garantir que:
I - nas unidades de atendimento de alta complexidade, dentro da seleção das prioridades das urgências e emergências, as pessoas com deficiência tenham prioridade, conforme regulamentado pela Lei Nacional nº 10.048/2000;


II - pacientes com deficiência em caso de internação possam optar por acompanhante de sua confiança;


III - na constatação clínica de que o paciente terá sequelas que causem deficiência física, sensorial ou cognitiva, definitiva ou temporária, o mesmo deve ser encaminhado para o "Grupo de Atendimento Especializado", para que tenha orientações relativas ao dia a dia, bem como sobre as adaptações de acessibilidade que se fizerem necessárias a sua nova condição;


IV - nos partos, com constatação do nascimento de bebês com deficiência física, sensorial ou cognitiva, os pais sejam encaminhados para o "Grupo de Atendimento Especializado", para que tenham orientações relativas ao dia a dia, bem como sobre as adaptações de acessibilidade que se fizerem necessárias à condição da criança.
 


Projeto de Lei Luiz Alves da Rocha (Luizinho Rocha)

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